Comissão de Biossegurança do Instituto de Biologia (CBio-IB) da UFF

Reagentes químicos controlados pela PF

A PORTARIA Nº 240, DE 12 DE MARÇO DE 2019, atualizou os procedimentos para controle e fiscalização de Produtos Químicos Controlados (PQCs), e definiu uma lista daqueles que estão sujeitos ao controle pela Polícia Federal (PF). A portaria estabelece que as compras de PQCs a partir de 1 grama, ou 1 mililitro, deverão ser realizadas somente por portadores de licenças emitidas pela PF. 

A UFF possui licença para aquisição de uma parte dos itens da lista de PQCs (consulte a lista, clicando aqui). Para consultar a  lista completa de produtos controlados pela PF, clique aqui). Caso tenha interesse em adquirir algum produto que esteja na lista da PF, mas não esteja na lista da UFF, envie um e-mail à CBio-IB (cbioibuff@gmail.com), solicitando a inclusão do PQC. 

A aquisição dos PQCs pelos responsáveis por laboratórios do IB com a licença da UFF deverá ser comunicada à CBio-IB em até 30 dias após a aquisição. A Comissão terá a atribuição de fazer os registros mensais das movimentações (entradas e saídas) desses produtos no mapa do sistema siproquim2. Sem a ciência da CBio-IB, o mapa mensal de PQCs utilizados no IB apresentará inconsistências e todos aqueles que utilizam a mesma licença ficarão vulneráveis às sanções, em caso de fiscalização pela PF. 

Caso tenha intenção de adquirir algum PQC com a licença da UFF, siga as recomendações abaixo:

1) Verifique se o produto de interesse se encontra na lista de produtos químicos controlados pela PF e autorizados pela licença da UFF (consulte a lista, clicando aqui).

2) Solicite o número da licença da UFF à química Marcele Abreu lopes, pelo e-mail marcelea@id.uff.br, para efetuar a compra. 

3) No ato do recebimento do produto, confira o material e os dados da nota fiscal. Em seguida, utilize esses dados para preencher o formulário de comunicação de aquisição de PQC

4) Arquive todas as notas fiscais relativas às compras de PQCs, pois podem ser solicitadas numa eventual fiscalização da PF.

Importante: 

a) qualquer forma de aquisição (doação, empréstimo, compra com recurso próprio, ou de agência de fomento, ou da Universidade) deve ser comunicada à CBio-IB. Ao final do processo de comunicação, anexe ao formulário o(s) comprovante(s) do processo de aquisição. 

b) a baixa do produto (consumo, descarte, ou doação a terceiros) será inferida a partir da informação solicitada no formulário sobre o estoque remanescente do PQC no laboratório.

No contexto do Controle de Produtos Químicos pela Polícia Federal, o termo DOAÇÃO deve ser entendido como a entrada de produtos que não foram adquiridos com a licença da UFF, e cujas notas fiscais de origem não constem o nome da UFF como PAGADORA, sendo emitidas em nome do pesquisador, da agência de fomento, ou de colaboradores do pesquisador na UFF, ou em outra instituição. Nestes casos, todos os procedimentos de controle continuam valendo e o laboratório é obrigado a comunicar a aquisição à CBio-IB e anexar as cópias das notas fiscais. 

É importante ressaltar que todas as compras PQCs por servidores do IB com a licença da UFF devem seguir as orientações descritas acima, pois segundo o art. 12 da Lei nº 10.357 de 27 de Dezembro de 2001, constitui infração administrativa:

I – deixar de cadastrar-se ou licenciar-se no prazo legal;

II – deixar de comunicar ao Departamento de Polícia Federal, no prazo de trinta dias, qualquer alteração cadastral ou estatutária a partir da data do ato aditivo, bem como a suspensão ou mudança de atividade sujeita a controle e fiscalização;

III – omitir as informações a que se refere o art. 8o desta Lei, ou prestá-las com dados incompletos ou inexatos;

IV – deixar de apresentar ao órgão fiscalizador, quando solicitado, notas fiscais, manifestos e outros documentos de controle;

V – exercer qualquer das atividades sujeitas a controle e fiscalização, sem a devida Licença de Funcionamento ou Autorização Especial do órgão competente;

VI – exercer atividade sujeita a controle e fiscalização com pessoa física ou jurídica não autorizada ou em situação irregular, nos termos desta Lei;

VII – deixar de informar qualquer suspeita de desvio de produto químico controlado, para fins ilícitos;

XII – deixar de comunicar ao Departamento de Polícia Federal furto, roubo ou extravio de produto químico controlado e documento de controle, no prazo de quarenta e oito horas;

XIII – dificultar, de qualquer maneira, a ação do órgão de controle e fiscalização.

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